Colegiado Setorial de Música - CNPC


PORTARIA Nº 86, DE 23 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre a composição do Colegiado
Setorial de Música, no âmbito do Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento no art. 6º, inciso III, e no art. 12, § 4º, do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, bem como no art. 10 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Cultural, publicado pela Portaria nº 28, de 19 de março de 2010, e no art. 4º do Regimento Interno do Colegiado Setorial de Música, publicado pela Portaria nº 43, de 28 de abril de 2010, e em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O Colegiado Setorial de Música, instituído por meio do art. 10 do Regimento Interno do Conselho Nacional da Política Cultural, com base no art. 6º, inciso III, do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, será composto pelos seguintes representantes do poder público e da sociedade civil:

I - Ivan Ferraro Filho, titular, e sua suplente, Carolina Miranda Barros;
II - Wertemberg Nunes, titular, e seu suplente, Ewerton Souza de Almeida;
III - Juscelino Alves de Oliveira, titular, e sua suplente, Alessandra Ferreira
Gonçalves;
IV - Talles Pereira Lopes, titular, e seu suplente, Vitor Santana de Miranda;
V - Jeferson Bernardo Sauer Engengelmann, titular, e seu suplente, Paulo Sarkis
Keuchegerian;
VI - Pablo Santiago Capilé, titular, e seu suplente, Alberto Pedrosa Dantas Filho;
VII - Francisco João Moreirão de Magalhães, titular, e seu suplente, João Guilherme
Ripper Vianna;
VIII - Fabrício de Almeida Nobre, titular, e seu suplente, Gustavo Augusto Moura de Sá;
IX - José Sóstenes Nascimento de Lima, titular, e seu suplente, Malva Ramos Malvar;
X - Makely Oliveira Soares Gomes, titular, e seu suplente, Vince Silva Athayde;
XI - Éverton dos Santos Rodrigues, titular, e seu suplente, Jean Marcello Mafra;
XII - Luis Felipe da Gama Pinto, titular, e seu suplente, Gilvan Souza dos Santos;
XIII - Flávio Mattos de Oliveira, titular, e seu suplente, Adriano Souza Araújo;
XIV - Otoniel Ramos Cruz, titular, e seu suplente, Elielton Alves Amador;
XV - Manoel José de Souza Neto, titular, e seu suplente, Manoel Santiago Neto;
XVI - Gustavo Carneiro Vidigal Cavalcanti, e seu suplente, Marcelo Veiga;
XVII - José Luiz Herência, titular, e sua suplente, Silvana Lumachi Meireles;
XVIII – André Luiz de Figueiredo Lázaro, titular e sua suplente, Maria Adelaide
Santana Chamusca; e
XIX - Carlos Gonçalves Machado Neto, titular, e seu suplente, Eulicia Esteves da
Silva Vieira.
Parágrafo único. O mandato dos representantes da sociedade civil do Colegiado Setorial de Música, de que trata este Decreto, será de dois anos, improrrogável, a contar do dia06 de abril de 2010, data da posse, de acordo com o art. 10, § 5º, do Regimento Interno do CNPC.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelo Colegiado Setorial de Música nas reuniões de 06 de abril de 2010 e de 02 de junho de 2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Publicado no D.O.U. de 27/07/2010, SEÇÃO 2, P. 7




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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Conversão da Medida Provisória nº 150, de 1990
Vide Leis nºs:
8.029, de 19908.490, de 19929.649, de 1998 e 10.683, de 2003

Mensagem de Veto




Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Da Presidência da República
SEÇÃO I
Da Estrutura




Art. 10. A Secretaria da Cultura tem como finalidade planejar, coordenar e supervisionar a formulação e a execução da política cultural em âmbito nacional, de forma a garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, tendo como estrutura básica:
        I - Conselho Nacional de Política Cultural;
        II - Departamento de Planejamento e Coordenação;
        III - Departamento de Cooperação e Difusão.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL
Regimento Interno CNPC
Colegiado Setorial de Música 

Art. 1º O Colegiado Setorial de Música é órgão integrante da estrutura do Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC, nos termos do art. 6 e do art. 9º do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, alterado pelo Decreto nº 6.973, de 7 de outubro de 2009.

Art. 2º O Colegiado Setorial de Música é integrado por um Plenário, que será presidido pelo Secretário-Geral do CNPC, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 1º A condução dos trabalhos deverá observar, no que couber e subsidiariamente, o disposto no Regimento Interno do CNPC.
§ 2º Na ausência do Secretário-Geral do CNPC o Plenário será presidido pelo
Coordenador-Geral do CNPC.

Art. 3º Compete ao Plenário do Colegiado Setorial de Música:

I – debater, analisar, acompanhar, solicitar informações e fornecer subsídios ao CNPC para  definição de políticas, diretrizes e estratégias relacionadas ao setor de Música;
II – revisar, acompanhar e avaliar as diretrizes do Plano Nacional de Música;
III – promover o diálogo entre poder público, sociedade civil e os agentes culturais, com vistas a fortalecer a economia da cultura e a circulação de idéias, de produtos e de serviços, segurada a plena manifestação da diversidade das expressões culturais;
IV – propor e acompanhar estudos que permitam identificação e diagnósticos precisos da cadeia produtiva, criativa e mediadora relacionada ao setor;
V – promover pactos setoriais que dinamizem os arranjos produtivos relacionados ao setor nos planos nacional, regional e local;
VI – incentivar a criação de redes sociais que subsidiem a formulação, a implantação e a continuidade de políticas públicas no respectivo setor;
VII – estimular a integração de iniciativas sócio-culturais de agentes públicos e privados de modo a otimizar a aplicação de recursos para o desenvolvimento das políticas culturais;
VIII– estimular a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a formulação, realização, acompanhamento e avaliação de políticas públicas na área da cultura, em especial as atinentes ao setor de Música;
IX – subsidiar o CNPC na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Nacional de Cultura;
X – propor parâmetros para a elaboração de editais públicos e de políticas de fomento ao setor da música e para a criação e avaliação da execução dos diversos mecanismos de incentivo cultural;
XI – receber as informações necessárias para a avaliação e o aprimoramento dos editais aprovados e publicados;
XII– auxiliar o CNPC em matérias relativas ao setor da música, respondendo às demandas do Plenário;
XIII – incentivar a valorização das atividades e modalidades de exercício profissional vinculadas ao Colegiado Setorial de Música, além da formação de profissionais do setor;
XIV – incentivar a promoção de atividades de pesquisa e formação;
XV – estimular a promoção e o apoio de ações voltadas para a mediação da área específica;
XVI – subsidiar o Plenário na elaboração de resoluções, proposições, recomendações e moções no âmbito do CNPC e do Sistema Federal de Cultura – SFC;
XVII – debater e emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada pelo CNPC;

Art. 4º O Plenário do Colegiado Setorial de Música será composto por, titulares e suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, conforme segue:

I – 5 (cinco) representantes do Poder Público, escolhidos dentre técnicos e especialistas indicados pelo Ministério da Cultura e/ou pelos órgãos estaduais, distritais e municipais relacionados ao setor e seus suplentes;
II – 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º As indicações e escolhas dos representantes citados nos incisos I e II deste artigo observarão, quando couber, normas publicadas pelo Ministério da Cultura.
§ 2º É membro nato do poder público o representante da entidade finalística integrante do SFC, cujas atribuições correspondam ao campo setorial da Música.
§ 3º A representação da sociedade civil, nos termos do inciso II, deverá contemplar as cinco macrorregiões administrativas e as áreas artístico-criativa, produtiva e associativa sem caráter econômico, considerando associações e entidades relacionadas ao setor da Música.
§ 4º Para dirimir eventuais conflitos de interesses, o Ministro de Estado da Cultura poderá indicar até 3 (três) membros de reconhecida atuação no setor atinente.
§ 5º O mandato dos representantes do poder público será de um ano, improrrogável, a contar da data da posse, sendo permitida uma única recondução.
§ 6º O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, improrrogável, a contar da data da posse, sendo permitida uma única recondução.
§ 7º Cada titular terá um suplente, escolhidos no mesmo processo eleitoral.

Art. 5º Temas emergenciais e/ou transversais serão remetidos ao Plenário do CNPC, que deliberará sobre a conveniência e oportunidade de criação de Grupo de Trabalho ou Comissão Temática.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho e comissões temáticas constituídos poderão, caso necessário, solicitar a participação de especialistas da área, por indicação do Colegiado Setorial de Música, em consonância com o Regimento Interno do CNPC.

Art. 6º As reuniões ordinárias do Colegiado Setorial de Música serão semestrais, podendo ter sua periodicidade elevada, excepcionalmente, em razão de Plano de Trabalho apresentado e aprovado pela Coordenação-Geral do CNPC.
Parágrafo único. O Presidente do Colegiado Setorial de Música poderá convocar
extraordinariamente o colegiado, a qualquer tempo.

Art. 7º As reuniões do Colegiado Setorial de Música serão públicas, instaladas com a presença da maioria simples de seus membros e convocadas pelo Secretário-Geral do CNPC.

§ 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, em Brasília.
§ 2º Além das reuniões, o Colegiado Setorial de Música também utilizará recursos
tecnológicos como meio de intensificar seus debates, especialmente videoconferências fóruns de discussão na internet e mecanismos públicos de consulta não presenciais, a serem viabilizados pelo Ministério da Cultura.
§ 3º As atividades e decisões tomadas nas reuniões serão registradas em ata própria e tornadas públicas através da página eletrônica do CNPC na Internet.
§ 4º As reuniões deverão ser realizadas, preferencialmente, em datas não coincidentes com outras instâncias do CNPC.

Art. 8º As decisões do Colegiado Setorial de Música serão tomadas por maioria simples de votos, salvo o disposto no art. 14 deste Regimento Interno.
§ 1º O exercício do direito a voz e voto é privativo dos membros titulares ou, na sua ausência, dos respectivos suplentes eleitos na forma do art. 4º deste Regimento Interno, não sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados.
§ 2º Todos os documentos, relatórios e atas de reuniões – presenciais ou remotas
produzidos pelo Colegiado Setorial de Música deverão ser postos à disposição em sítio eletrônico, remetidos aos membros do colegiado e arquivados pelo Ministério da Cultura.

Art. 9º A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário pode ser apresentada por qualquer membro e constituir-se-á de:

I – recomendação, quando se tratar de manifestação sobre implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área da música; e II – moção, quando se tratar de outra manifestação dirigida ao Poder Público e/ou à
sociedade civil em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa.
§ 1º As recomendações serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do CNPC, que as colocarão na pauta da instância apropriada do Conselho para análise e tramitação, conforme ordem cronológica de apresentação ou atendendo às prioridades fixadas pelo Colegiado Setorial de Música.
§ 2º As recomendações e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria-Executiva do CNPC coligi-las, ordená-las e indexá-las.
§ 3º As moções independem de apreciação por outras instâncias do Conselho, devendo ser votadas na reunião plenária que forem tempestivamente apresentadas ou, não havendo quorum ou tempo hábil para fazê-lo, na reunião subseqüente.

Art. 10. A articulação das agendas e a pauta de trabalho serão elaboradas e desenvolvidas pela Secretaria-Executiva do CNPC, em comum acordo com o Plenário do Colegiado Setorial de Música.

Art. 11. A participação dos membros do Colegiado Setorial de Música é considerada prestação de serviço de relevante interesse público, não sendo remunerada.

Art. 12. Poderão ser convidadas, pelo Plenário do Colegiado Setorial de Música, para participarem de reuniões específicas, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas a assuntos que estejam sendo objeto de análise. Parágrafo único. A presença de pessoas convidadas não será computada para efeito de quorum das reuniões do Colegiado.

Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas estabelecidas pelo Regimento Interno do CNPC.
Parágrafo único. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Plenário do CNPC, que, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao funcionamento do Colegiado de Música e à ordem dos trabalhos.

Art. 14. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, com aprovação de dois terços dos membros do Colegiado.


Art. 15. Este Regimento Interno deverá ser encaminhado ao Plenário do CNPC e submetido à aprovação do Ministro de Estado da Cultura.