ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL
CONSELHO
FEDERAL
PORTARIA Nº. 1, DE 5
DE JANEIRO DE 2012.
O
Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Federal nº. 3857, de 22 de dezembro de 1960; CONSIDERANDO que o
início da educação musical para a infância e juventude brasileira se deu nos
anos 40 com o programa nacional de canto orfeônico, matéria aplicada até 1967 e
cujos excelentes resultados educacionais, culturais e sociais perduram até os
dias de hoje. CONSIDERANDO; que a
legislação que criou este programa previu um hiato de dois anos para a sua
implementação a níveis nacionais, proporcionando um tempo necessário para a formação
de professores especializados através dos cursos então criados inicialmente em
caráter emergencial para professores de música já formados e, em seguida, já na
forma de licenciatura.
CONSIDERANDO; que a Lei n°11.769, de 18 de agosto de 2008,
reintroduziu esta importante matéria determinando a obrigatoriedade do ensino
da música na educação básica e, no seu Artigo 3° estabelecendo que os sistemas de
ensino teriam 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências
estabelecidas nesta Lei, proporcionando, desta forma, um prazo para a formação
de novos professores de educação musical ou a readaptação de antigos
professores de canto orfeônico.
CONSIDERANDO; que as autoridades responsáveis por esta política
educacional a níveis nacionais não tomaram nenhuma providência para a formação
de um quadro de professores especializados para atender ao programa então
criado e, que os poucos cursos de licenciatura em educação musical existentes,
com duração de 3 ou 4 anos, foram insuficientes
para atingir as metas necessárias.
CONSIDERANDO;
que as autoridades educacionais dos Estados e Municípios, hoje responsáveis pela
aplicação da legislação de educação musical no ensino básico na forma criada
pela Lei n° 11.769 citada, estão encontrando grandes dificuldades na
contratação de professores especializados e legalmente reconhecidos para o
exercício profissional requerido;
CONSIDERANDO; que a Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que
criou a Ordem dos Músicos do Brasil regulamentando a profissão de músico, em
seu Art. 35 determina que somente os portadores de diploma do Curso de Formação
de Professores da Escola Nacional de Música (UFRJ) ou de estabelecimentos
equiparados ou reconhecidos pelo MEC poderão lecionar as matérias do ensino da
música na educação básica e, em seu Art. 26, item a, autoriza a Ordem dos Músicos do Brasil a instituir cursos de aperfeiçoamento
profissional.
CONSIDERANDO; que a Ordem dos Músicos do Brasil reúne, nesta oportunidade,
todas as condições técnicas e legais para poder suprir, em caráter emergencial,
as lacunas existentes na formação de professores de educação musical resolve:
Art.
1º - Os Conselhos Regionais da Ordem dos Músicos do Brasil ficam autorizados a proceder
a inscrição temporária de professores de educação musical por um período não superior
a 3 (três) anos, para efeito do competente exercício profissional. § 1° - O respectivo
certificado do exercício profissional será expedido pelo Conselho Federal da Ordem
dos Músicos do Brasil.
Art.
2º - Esta autorização é restrita aos músicos profissionais já desta forma
inscritos na OMB, de conformidade com o Art. 28 da Lei nº 3.857, de 22 de
dezembro de 1960, e estarão sujeitos á uma prova de avaliação.
Art.
3° - O Conselho Regional do Estado de São Paulo fica autorizado a estabelecer
os parâmetros desta prova de avaliação assim como dos cursos emergenciais
necessários para a formação de novos professores, de conformidade com o Perfil
do Educador Musical contido na Modelagem do Curso de Educação Musical
estabelecido pelos órgãos federais.
Art.
4º - Os Conselhos Regionais da Ordem dos Músicos do Brasil deverão dar ciência desta
Portaria às respectivas secretarias de educação do Estado e dos Municípios de
sua jurisdição.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA VIANNA
Presidente do Conselho
(Publicado no diário oficial da
união de terça-feira, 10 de janeiro de 2012).
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