quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Educação musical - PORTARIA Nº. 1 / Conselho Federal




ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL



PORTARIA Nº. 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2012.

O Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº. 3857, de 22 de dezembro de 1960; CONSIDERANDO que o início da educação musical para a infância e juventude brasileira se deu nos anos 40 com o programa nacional de canto orfeônico, matéria aplicada até 1967 e cujos excelentes resultados educacionais, culturais e sociais perduram até os dias de hoje. CONSIDERANDO; que a legislação que criou este programa previu um hiato de dois anos para a sua implementação a níveis nacionais, proporcionando um tempo necessário para a formação de professores especializados através dos cursos então criados inicialmente em caráter emergencial para professores de música já formados e, em seguida, já na forma de licenciatura.
CONSIDERANDO; que a Lei n°11.769, de 18 de agosto de 2008, reintroduziu esta importante matéria determinando a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica e, no seu Artigo 3° estabelecendo que os sistemas de ensino teriam 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nesta Lei, proporcionando, desta forma, um prazo para a formação de novos professores de educação musical ou a readaptação de antigos professores de canto orfeônico.
CONSIDERANDO; que as autoridades responsáveis por esta política educacional a níveis nacionais não tomaram nenhuma providência para a formação de um quadro de professores especializados para atender ao programa então criado e, que os poucos cursos de licenciatura em educação musical existentes, com duração de 3 ou 4 anos, foram insuficientes para atingir as metas necessárias.
 CONSIDERANDO; que as autoridades educacionais dos Estados e Municípios, hoje responsáveis pela aplicação da legislação de educação musical no ensino básico na forma criada pela Lei n° 11.769 citada, estão encontrando grandes dificuldades na contratação de professores especializados e legalmente reconhecidos para o exercício profissional requerido;
CONSIDERANDO; que a Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil regulamentando a profissão de músico, em seu Art. 35 determina que somente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música (UFRJ) ou de estabelecimentos equiparados ou reconhecidos pelo MEC poderão lecionar as matérias do ensino da música na educação básica e, em seu Art. 26, item a, autoriza a Ordem dos Músicos do Brasil a instituir cursos de aperfeiçoamento profissional.
CONSIDERANDO; que a Ordem dos Músicos do Brasil reúne, nesta oportunidade, todas as condições técnicas e legais para poder suprir, em caráter emergencial, as lacunas existentes na formação de professores de educação musical resolve:

Art. 1º - Os Conselhos Regionais da Ordem dos Músicos do Brasil ficam autorizados a proceder a inscrição temporária de professores de educação musical por um período não superior a 3 (três) anos, para efeito do competente exercício profissional. § 1° - O respectivo certificado do exercício profissional será expedido pelo Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil.

Art. 2º - Esta autorização é restrita aos músicos profissionais já desta forma inscritos na OMB, de conformidade com o Art. 28 da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, e estarão sujeitos á uma prova de avaliação.

Art. 3° - O Conselho Regional do Estado de São Paulo fica autorizado a estabelecer os parâmetros desta prova de avaliação assim como dos cursos emergenciais necessários para a formação de novos professores, de conformidade com o Perfil do Educador Musical contido na Modelagem do Curso de Educação Musical estabelecido pelos órgãos federais.

Art. 4º - Os Conselhos Regionais da Ordem dos Músicos do Brasil deverão dar ciência desta Portaria às respectivas secretarias de educação do Estado e dos Municípios de sua jurisdição.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO BATISTA VIANNA
Presidente do Conselho

(Publicado no diário oficial da união de terça-feira, 10 de janeiro de 2012).

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